As entidades exploradoras dos estabelecimentos referidos nos artigos 37.º e 38.º devem, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, alterar a respectiva placa identificativa, bem como a documentação utilizada em toda a actividade externa, designadamente na publicidade e correspondência.
Artigo 39.º — Alteração da placa identificativa
Vigente desde: 25/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1997