- 1 -A transição para a nova carreira nos termos do presente diploma e o correspondente abono do suplemento de função inspectiva produzem efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
- 2 -Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições constantes do artigo anterior, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.
Artigo 7.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 12/06/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/06/2002