- 1 -Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.
- 2 -A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
- a)Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais;
- b)Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente o pinhão, os cogumelos e as ervas aromáticas, medicinais e condimentares;
- c)Desenvolver a actividade silvopastoril:
- i)Aumentar o conhecimento sobre o potencial silvopastoril da sub-região;
- ii)Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;
- iii)Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.
- d)Aumentar a actividade associada à caça:
- i)Aumentar o conhecimento e o potencial cinegético da região;
- ii)Aumentar o número de áreas com gestão efectiva e a rendibilidade da actividade cinegética;
- iii)Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça.
- e)Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores associada ao aproveitamento para recreio nos espaços florestais;
- f)Adequar os espaços florestais à crescente procura de actividades de recreio e de espaços de interesse paisagístico:
- i)Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio com interesse paisagístico, e elaborar planos de adequação destes espaços ao uso para recreio nas zonas identificadas;
- ii)Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio;
- iii)Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização de recreio e com interesse paisagístico.
- g)Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação dos habitats, de fauna e da flora classificados;
- h)Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de protecção dos aquíferos de sensibilidade elevada.
Artigo 13.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Charneca do Tejo e do Sado
Vigente desde: 05/04/2007
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Em vigor desde 05/04/2007