- 1 -Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de produção de cortiça;
- ii)Espaços florestais de produção de madeira;
- iii)Espaços florestais de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;
- iv)Espaços florestais de suporte e à pastorícia;
- v)Espaços florestais de suporte à apicultura;
- vi)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- vii)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes;
- ii)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser consideradas as seguintes espécies: azinheira (Quercus rotundifolia), carvalho-cerquinho (Quercus faginea), pinheiro-manso (Pinus pinea), medronheiro (Arbutus unedo), amieiro (Alnus glutinosa), cipreste-comum (Cupressus- sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix alba).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser utilizadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 24.º — Sub-região homogénea Colinas de Odemira
Vigente desde: 05/04/2007
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Em vigor desde 05/04/2007