- 1 -Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;
- ii)Espaços florestais com função de manutenção da diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes;
- iii)Espaços florestais com função de recreio, enquadramento de actividades de recreio e contemplação, bem como o enquadramento de equipamentos turísticos;
- iv)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e eólica;
- v)Espaços florestais de suporte e à pastorícia.
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;
- ii)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser consideradas as seguintes espécies: pinheiro-bravo (Pinus pinaster), medronheiro (Arbutus unedo), carvalho-cerquinho (Quercus faginea), cipreste (Cupressus spp.) salgueiro (Salix spp.), amieiro (Alnus glutinosa), freixo (Fraxinus angustifolia).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser utilizadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 26.º — Sub-região homogénea Litoral Alentejano e Mira
Vigente desde: 05/04/2007
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Em vigor desde 05/04/2007