- 1 -As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento do seguinte:
- a)normas de silvicultura preventiva, referentes à defesa da floresta contra os incêndios;
- b)normas genéricas de intervenção nos espaços florestais, em anexo I;
- c)modelos de silvicultura adequados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.
Artigo 36.º — Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal
Vigente desde: 05/04/2007
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Em vigor desde 05/04/2007