- 1 -As Direções Regionais de Agricultura e Pescas, abreviadamente designadas por DRAP, são serviços periféricos da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa.
- 2 -As DRAP são as constantes das alíneas seguintes, correspondendo o seu âmbito de atuação ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente:
- a)Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;
- b)Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;
- c)Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;
- d)Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;
- e)Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve.
- 3 -As DRAP dispõem de unidades orgânicas desconcentradas até ao limite máximo total de 24.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 11/04/2012
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