- 1 -As DRAP dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -As DRAP dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da cobrança de taxas e coimas que lhes estejam consignadas;
- b)As quantias provenientes de serviços prestados a entidades públicas e privadas;
- c)Quaisquer outras receitas que por lei, ato ou contrato lhes sejam atribuídas.
- 3 -As quantias cobradas pela DRAP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e mar, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 11/04/2012
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Em vigor desde 11/04/2012