- 1.O pessoal da Secretaria-Geral pertencente aos quadros, bem como outro pessoal que ali exerça funções, será colocado no novo quadro mediante lista nominativa aprovada pelo Ministério dos Assuntos Sociais, sem redução de direitos adquiridos, independentemente do tempo de serviço prestado nas categorias inferiores, de concurso e de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, e sem prejuízo das habilitações literárias exigidas por este diploma ou pela lei geral.
- 2.Efectuadas as colocações referidas no número anterior, as primeiras nomeações para os lugares do quadro serão feitas nos termos do artigo 65.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/72, de 22 de Agosto.
Artigo 2.º — (Primeiro preenchimento do quadro)
Vigente desde: 15/06/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1977