Para satisfação dos encargos resultantes da execução do presente diploma legal até final do ano económico em curso, poderão ser utilizadas as sobras da verba de vencimentos da Secretaria-Geral inscrita no actual orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais.
Artigo 4.º — (Encargos financeiros)
Vigente desde: 15/06/1977
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Em vigor desde 15/06/1977