- 1 -As classes de protecção dos invólucros serão escolhidas consoante os locais onde forem instalados, não podendo ter protecção inferior à dos indicados no quadro seguinte, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 13.º:
(ver documento original)
- 2 -A classe de protecção dos quadros eléctricos deverá ser revista, conforme as condições verificadas para a sua instalação, caso por caso. Sempre que ficarem sujeitos a perigos de introdução de água, por exemplo devido à proximidade de encanamentos, a classe de protecção deverá ser aumentada em conformidade.
- 3 -Será permitida a passagem de cabos eléctricos em tanques de água e combustível metidos em tubos, em condições a especificar na parte deste Regulamento referente à montagem de cabos.
- 4 -Estes aparelhos, de classe de protecção IP 22 *, que não forem de funcionamento contínuo deverão ser equipados com aquecimento, com o fim de os manter secos quando fora de uso. O aquecimento deverá ser automaticamente ligado quando o aparelho for posto fora de serviço.
- 5 -Deverá ter-se especial atenção à resistência mecânica dos invólucros situados nos locais de carga. Para locais de carga perigosa terão de se respeitar as condições especificadas na parte respectiva deste Regulamento.
- 6 -Poderá ser aceite a classe de protecção IP 44 * se forem colocados numa caixa dando protecção adicional contra a entrada de água.
- 7 -As máquinas rotativas do convés deverão ser de arrefecimento natural, isto é, sem ventoinha externa. Poderão ser feitas excepções para as máquinas que só funcionarem no porto, desde que sejam providas de tampas para protecção suplementar, a navegar. Deverão existir letreiros de aviso.
- 8 -Será admitida a montagem de caixas de junção no interior de divisórias, se tiverem classe de protecção IP 44 * e se forem acessíveis, por painéis desmontáveis.
- 9 -Serão aceites tomadas de corrente equipadas com transformador de enrolamentos separados, destinadas a máquinas de barbear. Deverão ser montadas de modo que não fiquem expostas às projecções de água.
- 10 -Os fogões, fornos e equipamento semelhante poderão ser aceites com classe de protecção IP 22 *, desde que protegidos adicionalmente contra as projecções de água provenientes da lavagem do pavimento.
- 11 -São também indicados os locais onde deverão ser empregues invólucros antideflagrantes Ex, não abrangidos pela NP-999.
- 12 -N significa proibição de montagem.
ARTIGO 14.º — (Escolha das classes de protecção dos invólucros)
Vigente desde: 26/08/1981
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Em vigor desde 26/08/1981