Os invólucros deverão ser adequados para as temperaturas ambientes especificadas no artigo 3.º, com os aparelhos a plena carga. A elevação de temperatura no interior não deverá provocar risco de incêndio, danos em material junto ou em pessoas.
ARTIGO 17.º — (Temperatura dos invólucros)
Vigente desde: 26/08/1981
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Em vigor desde 26/08/1981