- 1 -Os invólucros antideflagrantes, a empregar nos locais perigosos, deverão ser construídos e ensaiados de acordo com normas nacionais ou internacionais reconhecidas como válidas.
- 2 -Será entregue cópia dos certificados de ensaio tipo, passados por organismo de competência à entidade fiscalizadora sempre que esta o exigir.
ARTIGO 19.º — (Invólucros antideflagrantes)
Vigente desde: 26/08/1981
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Em vigor desde 26/08/1981