- 1 -Salvo as excepções a seguir indicadas, deverão ser ligadas à massa do casco todas as partes metálicas acessíveis da instalação que normalmente não estejam sob tensão eléctrica.
- 2 -Serão dispensadas da ligação à massa do casco as seguintes partes:
- a)Suportes de lâmpadas e garras de fixação das lâmpadas fluorescentes;
- b)Quebra-luzes de candeeiros, reflectores e resguardos metálicos, fixados aos suportes ou aparelhos de iluminação, constituídos por materiais não condutores ou revestidos desses materiais;
- c)Peças metálicas montadas sobre materiais não condutores ou os parafusos penetrando ou atravessando estes materiais, desde que essas peças fiquem, de uma maneira permanente e durável, separadas por materiais não condutores de partes sob tensão ou de partes metálicas ligadas à massa do casco;
- d)Aparelhos com isolamento duplo ou suplementar (classe II), desde que satisfaçam às normas de fabrico aprovadas;
- e)Caixas de chumaceiras, isoladas, com o objectivo de evitar a circulação de corrente eléctrica nos rolamentos;
- f)Aparelhos alimentados a tensões de segurança ou por intermédio de transformadores de isolamento;
- g)Braçadeiras de fixação de cabos.
ARTIGO 21.º — (Partes das instalações a ligar à massa do casco)
Vigente desde: 26/08/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1981