As ligações à massa do casco deverão ser efectuadas por alguma das maneiras indicadas a seguir:
- a)Por contacto directo entre os invólucros metálicos dos aparelhos e as estruturas metálicas onde ficam montados, desde que as superfícies em contacto sejam limpas e isentas de ferrugem ou pintura, quando se fizer a montagem, e sejam fixadas de forma segura;
- b)Por meio dos próprios bucins dos cabos, que poderão ligar as bainhas e armaduras dos cabos à massa do casco, ou por qualquer dispositivo especial, desde que estes sejam adequados a esse fim e o façam de modo eficaz. Os bucins ou dispositivos terão que estar solidamente fixados e fazer bom contacto eléctrico com as partes metálicas, que, por sua vez, serão ligadas eficazmente à massa do casco, de acordo com as presentes regras;
- c)Por meio das próprias braçadeiras de fixação dos cabos, que, no caso de estes não possuírem revestimentos exteriores isolantes a envolver a bainha ou armadura ou blindagem metálica, poderão efectuar a ligação à massa do casco. As braçadeiras terão de ficar assentes em estruturas, ligadas de modo contínuo ao casco e ser protegidas da corrosão;
- d)Por contacto directo de tubos e condutas a invólucros ligados à massa, desde que as superfícies em contacto sejam limpas e protegidas da corrosão e o invólucro esteja devidamente ligado à massa do casco;
- e)Por meio de braçadeiras próprias aplicadas às bainhas, armaduras ou tubos, desde que assegurem um contacto eficaz com as partes metálicas ligadas à massa do casco;
- f)Por um condutor de massa, incorporado nos cabos para esse efeito, obedecendo ao especificado no artigo 23.º;
- g)Por um condutor de massa, separado, obedecendo ao especificado no artigo 23.º