- 1 -Todas as ligações de massa serão feitas em cobre ou outro material resistente à corrosão, solidamente fixadas e, se necessário, protegidas contra a corrosão electrolítica e acções mecânicas.
- 2 -A secção nominal de qualquer ligação de massa não será inferior às indicadas no quadro «Secções dos condutores e ligações de massa do casco».
- 3 -As ligações feitas com outro material terão, pelo menos, uma condutância igual às ligações feitas em cobre.
Secções dos condutores e ligações de massa do casco
(ver documento original)
- 4 -A bainha de chumbo dos cabos não poderá ser utilizada como o único meio de ligação à massa existente.
- 5 -As partes metálicas dos aparelhos portáteis, além das excepções indicadas no artigo 21.º, ou sujeitas normalmente a tensão, deverão ser ligadas à massa do casco por meio de um condutor de massa, incorporado no cabo de alimentação flexível, e tomada de corrente provida de pólo de massa.
- 6 -Os painéis ou portas, amovíveis, de quadros eléctricos ou de outros equipamentos que tenham aparelhos eléctricos montados serão ligados à massa por um condutor separado e flexível.
- 7 -Os condutores de massa montados no interior de quadros ou outros equipamentos deverão ser isolados, a não ser que a montagem não permita o contacto acidental com partes activas da instalação.
- 8 -Normalmente os condutores de massa dos quadros e equipamentos serão ligados a um ligador de massa, separado e situado no interior dos mesmos, por sua vez ligado à massa do casco, a não ser quando se fizer uma instalação de massa separada.
- 9 -O ligador de massa não será usado para outros fins, devendo ser empregues os elementos (pernos, parafusos, porcas, anilhas e terminais) adequados.
ARTIGO 23.º — (Ligação de massa. Condutores de massa)
Vigente desde: 26/08/1981
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Em vigor desde 26/08/1981