Será obrigatória a instalação de um pára-raios em cada um dos mastros de todas as embarcações de madeira, de aço ou de construção mista que tenham os mastros de madeira. Não é necessário instalar pára-raios em mastros de aço de embarcações construídas em aço.
ARTIGO 30.º — (Embarcações para as quais é necessária a instalação de pára-raios)
Vigente desde: 26/08/1981
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