- 1 -Sempre que possível, os cabos dos equipamentos susceptíveis de serem interferidos serão afastados de cabos de circuitos de potência e não terão percursos paralelos, sobretudo nas mesmas molhadas.
- 2 -Os cabos de potência não deverão passar nos locais onde forem instalados equipamentos susceptíveis de sofrerem interferências. Exceptuam-se os cabos destinados a alimentar esses equipamentos, que serão obrigatoriamente blindados.
ARTIGO 39.º — (Instalação dos cabos eléctricos)
Vigente desde: 26/08/1981
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Em vigor desde 26/08/1981