As variações admissíveis de tensão e frequência das instalações, para as quais os aparelhos de utilização de energia eléctrica deverão funcionar satisfatoriamente, serão, para a frequência, de (mais ou menos)5%, e para a tensão, de +6% e de -10% em regime permanente.
ARTIGO 43.º — (Variações admissíveis de tensão e frequência nas instalações)
Vigente desde: 26/08/1981
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Em vigor desde 26/08/1981