- 1 -Cada circuito que alimenta um só utilizador será dimensionado para o valor da respectiva potência de consumo nominal, tendo em conta o regime de funcionamento, contínuo ou não.
- 2 -Os circuitos que alimentam mais de um aparelho de utilização serão dimensionados para a potência total ligada, aplicando, se for justificável, um factor de simultaneidade, estabelecido de acordo com os artigos seguintes.
- 3 -Os circuitos vagos dos quadros serão considerados no cálculo da potência de consumo acrescentando à soma das potências de consumo actuais, antes da aplicação do factor de simultaneidade, a margem considerada necessária para futuras ampliações. Esta margem poderá ser obtida supondo que a potência de consumo de cada circuito vago é, pelo menos, igual à potência média de cada circuito em serviço com as mesmas características nominais.
ARTIGO 48.º — (Dimensionamento dos circuitos)
Vigente desde: 26/08/1981
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Em vigor desde 26/08/1981