- 1 -Após os trabalhos de montagem das instalações novas ou que tenham sofrido modificações importantes estarem terminados e antes da entrada em funcionamento das embarcações serão efectuados os ensaios de funcionamento do conjunto das instalações e equipamento eléctricos.
- 2 -Os resultados satisfatórios dos ensaios não garantirão, obrigatoriamente, que as instalações sejam satisfatórias sob todos os pontos de vista.
- 3 -Os ensaios efectuados a bordo não substituirão os ensaios dos fabricantes, efectuados nas oficinas dos construtores, relativos aos materiais e equipamentos componentes das instalações.
ARTIGO 52.º — (Generalidades)
Vigente desde: 26/08/1981
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Em vigor desde 26/08/1981