- 1 -Os aparelhos para medição da resistência de isolamento deverão ser do tipo de magneto, com tensão não inferior a 500 V.
- 2 -Para os circuitos com capacidade total ultrapassando 2 (mi)F deverão empregar-se aparelhos de medição com tensão constante, a fim de obter leituras precisas.
ARTIGO 53.º — (Aparelhos de controle de isolamento)
Vigente desde: 26/08/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1981