- 1 -Os aparelhos e máquinas eléctricos deverão funcionar satisfatoriamente com as embarcações inclinadas relativamente à sua posição normal, podendo-se atingir os valores limites indicados a seguir:
- a)Instalações em geral:
Máximo ângulo de inclinação transversal permanente - 15º;
Máximo ângulo de inclinação transversal com balanço - 22º 30';
Máximo ângulo de inclinação longitudinal permanente - 10º;
- b)Instalações de emergência:
Máximo ângulo de inclinação transversal permanente - 22º 30';
Máximo ângulo de inclinação longitudinal permanente - 10º.
- a)Instalações em geral:
- 2 -Sempre que condições especiais das embarcações possam ocasionar ângulos de inclinação superiores aos indicados, estes deverão ser considerados.
ARTIGO 6.º — (Inclinação das embarcações)
Vigente desde: 26/08/1981
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Em vigor desde 26/08/1981