Os aparelhos e material eléctrico, em geral, deverão ser construídos com substâncias não higroscópicas, de modo a não sofrerem deterioração com a humidade. Deverão igualmente ser resistentes ao sal e a vapores de óleo.
ARTIGO 8.º — (Humidade, salinidade, vapores de óleo)
Vigente desde: 26/08/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1981