- 1 -Os materiais utilizados nas instalações e os aparelhos eléctricos deverão ser não propagadores da chama e não susceptíveis de provocarem, por si próprios, incêndios.
- 2 -Os materiais resistentes ao fogo (classe Y(índice 2) - aqueles que devem poder assegurar o seu serviço em caso de incêndio durante certo tempo) apenas serão obrigatórios nos casos explicitamente indicados.
- 3 -Nos locais perigosos serão utilizados aparelhos antideflagrantes (classe Ex), nas condições expressas neste Regulamento nos capítulos próprios.
ARTIGO 9.º — (Riscos de fogo e de explosão)
Vigente desde: 26/08/1981
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Em vigor desde 26/08/1981