- 1 -O estado-maior do CZMA é o órgão de estudo e planeamento para apoio do comandante, competindo-lhe:
- a)Elaborar e propor planos, directivas, ordens e instruções de operações e garantir a sua transmissão às forças e unidades subordinadas ao comandante da zona marítima;
- b)Assegurar o acompanhamento das operações em curso, mantendo o comandante da zona marítima continuamente informado da situação operacional;
- c)Elaborar estudos relativos às operações navais;
- d)Promover a observância dos requisitos de treino e padrões de prontidão das forças e unidades atribuídas ao CZMA;
- e)Planear e propor acções de inspecção aos comandos, forças, unidades e outros órgãos na dependência do CZMA.
- 2 -O estado-maior compreende:
- a)A secção de informações;
- b)A secção de operações;
- c)A secção de logística;
- d)O centro de operações navais.
- 3 -O estado-maior é chefiado pelo 2.º comandante, em regime de acumulação de funções, competindo-lhe dirigir e controlar as actividades das secções e do centro de operações navais.
- 4 -As secções e o centro de operações navais do estado-maior do CZMA são chefiados por oficiais, incumbindo-lhes, no seu âmbito, desempenhar competências similares às definidas para as divisões e centro de operações navais do CN.
- 5 -O centro de operações navais é chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo chefe da secção de operações do estado-maior.
Artigo 13.º — Estado-maior
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994