- 1 -Ao Departamento de Apoio cabe assegurar a satisfação das necessidades inerentes ao funcionamento do CZMA, das unidades e dos restantes órgãos da sua dependência, competindo-lhe, em especial:
- a)Executar as actividades de carácter administrativo e processual relativas ao pessoal;
- b)Assegurar a manutenção das instalações e sistemas de transportes;
- c)Assegurar as funções de secretaria e arquivo;
- d)Assegurar as actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial;
- e)Assegurar o serviço de vigilância e polícia;
- f)Assegurar a prestação de cuidados de saúde e promover acções de carácter profiláctico.
- 2 -O Departamento de Apoio compreende os seguintes serviços:
- a)O Serviço Administrativo e Financeiro, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea d) do n.º 1;
- b)O Servio de Pessoal, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea a) do n.º 1;
- c)O Serviço de Saúde, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea f) do n.º 1;
- d)O Serviço de Manutenção e Apoio Geral, ao qual incumbe o exercício das competências indicadas nas alíneas b) e e) do n.º 1;
- e)A Secretaria, à qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea c) do n.º 1.
- 3 -O Departamento de Apoio é chefiado por um oficial, directamente subordinado ao 2.º comandante, em regime de acumulação com as funções de chefe da secção de logística do estado-maior do CZMA.
- 4 -Os serviços referidos no n.º 2 são chefiados por oficiais subalternos.
Artigo 15.º — Departamento de Apoio
Vigente desde: 01/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1994