- 1 -Ao comandante da zona marítima da Madeira compete:
- a)Planear, organizar, dirigir e controlar, nas suas áreas de responsabilidade, a actividade operacional que incumbe à Marinha, em conformidade com as directivas do comandante naval;
- b)Conduzir as operações sob a sua responsabilidade;
- c)Exercer o comando operacional das forças e unidades que lhe forem atribuídas pelo comandante naval;
- d)Dirigir e controlar as acções de defesa local dos portos contra acções provenientes do mar;
- e)Inspeccionar forças, unidades e outros órgãos na dependência do CZMM;
- f)Administrar o CZMM.
- 2 -O comandante da zona marítima da Madeira, está directamente subordinado ao comandante naval.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o comandante da zona marítima da Madeira está subordinado ao comandante operacional da Madeira, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 48/93, de 26 de Fevereiro.
- 4 -O comandante da zona marítima da Madeira pode exercer funções em acumulação com as de chefe do departamento marítimo da Madeira e é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante.
Artigo 22.º — Comandante da zona marítima da Madeira
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994