Para efeitos de controlo naval da navegação, em situações reais ou simuladas, serão activados o centro de controlo naval da navegação, o centro de relatos da navegação e os postos de vigilância da costa e defesa dos portos situados no arquipélago da Madeira.
Artigo 28.º — Controlo naval da navegação
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994