- 1 -Aos comandos de zona marítima do continente compete, nas respectivas áreas de responsabilidade:
- a)Assegurar a condução das operações navais e garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, nos termos que forem definidos para o efeito pelo comandante naval;
- b)Colaborar no controlo naval da navegação, quando activado;
- c)Elaborar e propor os planos de defesa local dos portos situados nas áreas respectivas.
- 2 -Compete ainda aos comandos de zona marítima do continente colaborar nas respectivas áreas sob sua responsabilidade, nas actividades de busca e salvamento marítimo, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 29.º — Comandos de zona marítima do continente
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994