- 1 -As áreas de responsabilidade dos comandos operacionais da Marinha, para efeitos de defesa militar, são:
- a)A do CN, uma área marítima com interesse para a defesa do território nacional, cujos limites, exteriores ao espaço interterritorial, são fixados por diploma próprio;
- b)A do CZMA, uma área marítima coincidente com a que estiver definida, para o mesmo efeito, para o Comando Operacional dos Açores, criado pelo Decreto-Lei n.º 48/93, de 26 de Fevereiro;
- c)A do CZMM, uma área marítima coincidente com a que estiver definida, para o mesmo efeito, para o Comando Operacional da Madeira, criado pelo Decreto-Lei n.º 48/93, de 26 de Fevereiro;
- d)As dos comandos de zona marítima do continente, estabelecidas por diploma próprio.
- 2 -As áreas de responsabilidade dos comandos operacionais da Marinha para a execução das missões de fiscalização da zona económica exclusiva e de busca e salvamento marítimo são as definidas na lei e nos acordos internacionais em vigor.
Artigo 3.º — Áreas de responsabilidade
Vigente desde: 01/09/1994
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