- 1 -Ao CN compete:
- a)Assegurar a condução das operações navais, de acordo com as necessidades de protecção dos interesses nacionais;
- b)Garantir, em coordenação com a autoridade nacional de navegação e outras entidades, o controlo naval da navegação, quando activado;
- c)Garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado relativamente ao cumprimento das disposições legais aplicáveis.
- 2 -Compete ainda ao CN assegurar o funcionamento do centro de coordenação de busca e salvamento marítimo de Lisboa, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O CN pode conduzir operações navais para além da sua área de responsabilidade, sempre que o interesse nacional o exigir.
Artigo 4.º — Comando Naval
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994