- 1 -Aos comandantes de zona marítima do continente compete:
- a)Planear, organizar, dirigir e controlar a actividade operacional nas suas áreas de responsabilidade, em conformidade com as directivas do comandante naval;
- b)Conduzir as operações sob a sua responsabilidade;
- c)Exercer o comando operacional das forças e unidades que lhes forem atribuídas pelo comandante naval;
- d)Dirigir e controlar as acções de defesa local dos portos contra acções provenientes do mar;
- e)Inspeccionar forças, unidades e outros órgãos na dependência dos comandos de zona marítima respectivos;
- f)Administrar os comandos de zona marítima respectivos.
- 2 -Os comandantes de zona marítima do continente estão directamente subordinados ao comandante naval e podem exercer, em regime de acumulação, as funções de chefe do departamento marítimo da área respectiva.
- 3 -Os comandantes de zona marítima do continente são coadjuvados e substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelos 2.os comandantes.
Artigo 31.º — Comandantes
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994