- 1 -Aos departamentos de apoio cabe assegurar a satisfação das necessidades inerentes ao funcionamento dos comandos de zona marítima do continente, das unidades e dos restantes órgãos na respectiva dependência, competindo-lhes:
- a)Executar as actividades de carácter administrativo e processual relativas ao pessoal;
- b)Assegurar a manutenção das instalações e sistemas de transportes;
- c)Assegurar as funções de secretaria e arquivo;
- d)Assegurar as actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial;
- e)Assegurar o serviço de vigilância e polícia;
- f)Assegurar ou promover a prestação de cuidados de saúde e promover acções de carácter profiláctico.
- 2 -Os departamentos de apoio compreendem os seguintes serviços:
- a)O Serviço Administrativo e Financeiro, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea d) do n.º 1;
- b)O Serviço de Pessoal, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea a) do n.º 1;
- c)O Serviço de Saúde, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea f) do n.º 1;
- d)O Serviço de Manutenção e Apoio Geral, ao qual incumbe o exercício das competências indicadas nas alíneas b) e e) do n.º 1;
- e)A Secretaria, à qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea c) do n.º 1.
- 3 -Os departamentos de apoio são chefiados por oficiais, em acumulação com as funções de chefes das secções de logística dos estados-maiores dos respectivos comandos de zona marítima.
Artigo 34.º — Departamentos de apoio
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994