- 1 -Ao director do CITAN compete:
- a)Orientar a instrução, o treino e a formação ministrados no CITAN e controlar as actividades inerentes, assegurando a sua realização de acordo com os planos aprovados;
- b)Acompanhar a frequência e aproveitamento dos alunos e promover ou propor medidas conducentes à melhoria do rendimento da instrução e treino;
- c)Promover a elaboração da documentação dos cursos, submetendo-a à aprovação superior;
- d)Homologar as classificações dos alunos e propor as exclusões de acordo com os planos de ensino aprovados;
- e)Dirigir e controlar a análise, experimentação e desenvolvimento de assuntos relativos à táctica e operações navais e procedimentos associados, formular propostas e elaborar pareceres relativos a tais assuntos;
- f)Dirigir e controlar as actividades de gestão da configuração e de desenvolvimento e manutenção do software operacional de sistemas de comando e controlo da responsabilidade do CITAN.
- 2 -O director do CITAN é um oficial directamente subordinado ao comandante naval e é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector.
Artigo 49.º — Director
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994