- 1 -O Conselho Escolar é um órgão consultivo do director para assuntos relativos às actividades de formação, competindo-lhe, em especial:
- a)Emitir pareceres e elaborar propostas sobre as actividades de formação do CITAN, nomeadamente sobre a orientação geral da formação, instrução e treino;
- b)Emitir pareceres sobre novas acções de formação e respectivos planos, bem como sobre alterações aos planos de ensino em vigor;
- c)Fazer o apuramento das classificações e emitir parecer sobre as propostas de exclusão dos alunos.
- 2 -O Conselho Escolar compreende:
- a)O director, que preside;
- b)O subdirector;
- c)O chefe do Gabinete de Formação;
- d)Os directores dos cursos;
- e)Outros oficiais convocados pelo director, sem direito a voto.
- 3 -O Conselho Escolar é secretariado pelo oficial mais moderno presente nas reuniões.
Artigo 50.º — Conselho Escolar
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994