As unidades de mergulhadores são constituídas por militares habilitados com o curso de formação ou de especialização em mergulhador-sapador, cabendo-lhes realizar acções em imersão em apoio de operações navais, bem como inactivar engenhos explosivos na área de responsabilidade da Marinha e realizar trabalhos submarinos de interesse público, designadamente no âmbito do salvamento marítimo.
Artigo 55.º — Unidades de mergulhadores
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994