- 1 -As unidades de mergulhadores são organizadas em destacamentos de mergulhadores-sapadores, que são identificados por número de ordem.
- 2 -Cada destacamento de mergulhadores-sapadores é constituído por duas secções, podendo ser reforçado com uma terceira secção quando a missão atribuída ou a dispersão geográfica o justifiquem.
- 3 -Os destacamentos de mergulhadores-sapadores são activados e desactivados por despacho do CEMA.
- 4 -O apoio logístico e administrativo aos destacamentos de mergulhadores-sapadores é assegurado pela Esquadrilha de Submarinos.
Artigo 57.º — Organização
Vigente desde: 01/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1994