Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 11.º do Decreto Regulamentar n.º 2/96, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)Apresentem um valor de investimento de montante igual ou superior a 1 milhão de contos, em aplicações relevantes;
- b)...
- c)...
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -O ICEP pode solicitar aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 60 dias, findo o qual, a ausência de resposta, quando imputável aos próprios promotores, é tida como desistência da candidatura.
- 3 -O ICEP dispõe de 60 dias a contar da data da recepção da candidatura do projecto, devidamente instruída, para se pronunciar sobre o enquadramento do mesmo no regime contratual de investimento estrangeiro, devendo notificar os promotores da sua decisão.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 4.º
- 1 -...
- 2 -O ICEP coordena a participação das entidades referidas no número anterior na análise do projecto e solicita as autorizações e os pareceres necessários ou convenientes, ficando estas obrigadas a dar resposta ao pedido no prazo de 30 dias.
Artigo 11.º
- 1 -...
- 2 -Para efeitos de verificação dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1, deve ser tido em conta o grau de cumprimento dos objectivos contratuais (GCC), acordado contratualmente.
- 3 -(Anterior n.º 2).
- 4 -(Anterior n.º 3.)