- 1 -O pessoal que se encontre a prestar serviço na data da entrada em vigor do presente diploma é afecto de imediato à DGPRM, transitando para os lugares do quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º
- 2 -A transição referida no número anterior e a consequente integração nos lugares do quadro de pessoal da DGPRM processam-se nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro.
- 3 -O lugar de chefe de repartição previsto no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Pessoal, constante do anexo III da Portaria n.º 1256/95, de 24 de Outubro, é extinto, sendo o seu titular reclassificado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
- 4 -Até à aprovação da portaria prevista no artigo 23.º, mantém-se em vigor o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Pessoal constante do anexo III da Portaria n.º 1256/95, de 24 de Outubro, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
- 5 -Durante o prazo previsto no número anterior é autorizada a abertura de concursos de acesso ou de ingresso para os lugares vagos do quadro de pessoal ali referido, desde que devidamente orçamentados.
Artigo 26.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 05/02/2002
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Em vigor desde 05/02/2002