As áreas de terrenos adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos do Monte da Virgem e de Vila Real, numa distância de 74,52 km, são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 14/03/2003
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Em vigor desde 14/03/2003