O artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
[...]
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- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
- a)(euro) 25 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares;
- b)(euro) 1000 a (euro) 30000, no caso de pessoas colectivas.
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