- 1 -Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Normas gerais de silvicultura;
- ii)Normas de silvicultura preventiva;
- iii)Normas contra agentes bióticos;
- iv)Normas de recuperação de áreas degradadas.
- b)Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
- i)Normas de silvicultura por função de Recreio, enquadramento e estética da paisagem, de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores, e de Protecção.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais e respectivos modelos de silvicultura, listados em anexo:
- a)Prioritárias:
- i)Alnus glutinosa;
- ii)Arbutus unedo;
- iii)Castanea sativa;
- iv)Celtis australis;
- v)Fraxinus angustifolia;
- vi)Pistacia terebinthus;
- vii)Quercus faginea;
- viii)Quercus ilex;
- ix)Quercus pyrenaica;
- x)Quercus suber.
- b)Relevantes:
- i)Fraxinus excelsior;
- ii)Prunus avium;
- iii)Ulmus minor;
- iv)Juniperus oxycedrus;
- v)Pinus pinea;
- vi)Pyrus cordata;
- vii)Salix atrocinerea;
- viii)Salix purpúrea;
- ix)Salix salviifolia.
- a)Prioritárias:
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
Artigo 29.º — Sub-região homogénea Douro
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007