- 1 -O PROF DOURO é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei n.º 380/1999, de 22 de Setembro.
- 2 -O PROF DOURO compatibiliza-se com os planos regionais de ordenamento do território (PROT) e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de planeamento.
- 3 -As orientações estratégicas florestais constantes no PROF DOURO, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, são integradas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT).
- 4 -No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território, a Autoridade Florestal Nacional assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas neste plano.
- 5 -O PROF DOURO indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF está a cargo da autoridade florestal nacional, que promove a sua disponibilização aos interessados.
Artigo 3.º — Natureza Jurídica e Hierarquia das Normas
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007