- 1 -Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Normas gerais de silvicultura;
- ii)Normas de silvicultura preventiva;
- iii)Normas contra agentes bióticos;
- iv)Normas de recuperação de áreas degradadas.
- b)Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
- i)Normas de silvicultura por função de Produção, de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos e de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais e respectivos modelos de silvicultura, listados em anexo:
- a)Prioritárias:
- i)Acer pseudoplatanus;
- ii)Castanea sativa;
- iii)Prunus avium;
- iv)Quercus pyrenaica;
- v)Quercus robur;
- vi)Quercus suber.
- b)Relevantes:
- i)Fraxinus excelsior;
- ii)Populus x canadensis;
- iii)Alnus glutinosa;
- iv)Celtis australis;
- v)Corylus avellana;
- vi)Fraxinus angustifolia;
- vii)Populus nigra;
- viii)Arbutus unedo;
- ix)Betula alba;
- x)Ilex aquifolium;
- xi)Pistacia terebinthus;
- xii)Pyrus cordata;
- xiii)Salix atrocinerea;
- xiv)Salix salviifolia;
- xv)Sorbus aucuparia;
- xvi)Ulmus minor.
- a)Prioritárias:
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
Artigo 32.º — Sub-região homogénea Montemuro
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007