- 1 -Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Normas gerais de silvicultura;
- ii)Normas de silvicultura preventiva;
- iii)Normas contra agentes bióticos;
- iv)Normas de recuperação de áreas degradadas.
- b)Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
- i)Normas de silvicultura por função de Produção, de Protecção e Recreio, enquadramento e estética da paisagem.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais e respectivos modelos de silvicultura, listados em anexo:
- a)Prioritárias:
- i)Castanea sativa;
- ii)Pinus pinea;
- iii)Quercus pyrenaica;
- iv)Quercus suber.
- b)Relevantes:
- i)Pinus pinaster;
- ii)Cedrus atlântica;
- iii)Fraxinus excelsior;
- iv)Prunus avium;
- v)Quercus rubra;
- vi)Alnus glutinosa;
- vii)Celtis australis;
- viii)Corylus avellana;
- ix)Fraxinus angustifolia;
- x)Quercus faginea;
- xi)Arbutus unedo;
- xii)Betula alba;
- xiii)Juniperus oxycedrus;
- xiv)Pistacia terebinthus;
- xv)Quercus ilex.
- a)Prioritárias:
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
Artigo 35.º — Sub-região homogénea Sabor
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007