- 1 -Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:
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- 2 -Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 50 ha.
- 3 -Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com mais de 50 ha.
- 4 -O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.
- 5 -As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal.
Artigo 38.º — Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007