- 1 -O PROF DOURO pode ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O PROF DOURO está sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.
Artigo 51.º — Alterações
Vigente desde: 22/01/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2007