- 1 -Os serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação, bem como os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas devem, no âmbito das suas competências, colaborar com o CCAP, disponibilizando todos
os elementos por ele solicitados no exercício da sua missão e apoiando a recolha de informação que se mostre necessária.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, o CCAP pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos e as informações que considere indispensáveis ao exercício das suas competências.
Artigo 10.º — Colaboração e informação
Vigente desde: 05/02/2008
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Em vigor desde 05/02/2008