Os artigos 17.º, 35.º, 36.º, 44.º e 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -As entidades beneficiárias em relação às quais tenha sido feita, nos termos do n.º 4, participação criminal podem, na pendência do processo e na ausência de dedução de acusação em processo crime, solicitar, em candidaturas diversas daquela onde foram apurados os factos que originaram a participação, um pagamento anual de reembolso, desde que precedido de acção de controlo que conclua pela inexistência de situações de irregularidade.
- 11 -O pagamento referido no número anterior é efectuado com dispensa de prestação da respectiva garantia, ou com liberação da garantia anteriormente prestada, deduzindo-se qualquer quantia já recebida.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Consideram-se custos elegíveis a título de custos reais de uma operação os que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -Consideram-se ainda elegíveis os tipos de custos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 396/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, nos seguintes termos:
- a)Os custos indirectos declarados numa base forfetária, até um máximo de 20 % dos custos directos de cada operação, quando tal seja previsto em regulamento específico, o qual fixa obrigatoriamente qual a taxa efectivamente aplicável relativamente à operação apoiada;
- b)Os custos decorrentes da aplicação de escalas normalizadas de custos unitários, nos termos que vierem a ser definidos nos regulamentos específicos em que for adoptada esta modalidade;
- c)Os montantes fixos destinados a cobrir a totalidade ou parte dos custos de uma operação, nos termos que vierem a ser definidos nos regulamentos específicos em que for adoptada esta modalidade, e desde que não excedam (euro) 50 000.
- 3 -O período de elegibilidade das despesas está compreendido entre os 60 dias anteriores à data de apresentação da candidatura e a data final de apresentação do saldo, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
- 4 -...
- 5 -A elegibilidade das despesas associadas a candidaturas decorrentes de um pedido de alteração de um programa operacional pode ser fixada pela respectiva autoridade de gestão, tendo como limite a data de apresentação daquele pedido à Comissão Europeia.
- 6 -A elegibilidade associada ao pagamento, designadamente no caso de ser efectuado através de cheque, é aferida pela relevância contabilística da respectiva prova legal, salvo se, em sede de verificação ou controlo, se concluir pelo protelamento intencional do pagamento efectivo.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- a)Custos reais, em conformidade com o n.º 1 do artigo anterior;
- b)Base forfetária, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
- c)Custos unitários, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;
- d)Montante fixo, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -...
- 3 -Na opção de base forfetária, prevista na alínea b) do n.º 1, os custos directos são declarados com base em custos reais, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, e justificados nos termos do artigo 31.º, ficando o montante relativo aos custos indirectos dispensado da apresentação de documentos comprovativos de despesa.
- 4 -As condições de aplicação dos modelos de declaração de custos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 devem constar do termo de aceitação correspondente, momento a partir do qual não é admissível a adopção de outra modalidade de financiamento.
- 5 -No caso da alínea b) do n.º 1, sempre que os custos directos sejam objecto de quaisquer reduções, em função da execução da candidatura ou determinadas em sede de verificação ou controlo, o montante dos custos indirectos é recalculado em conformidade.
- 6 -Nos modelos de declaração de custos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade beneficiária está dispensada de fornecer quaisquer elementos comprovativos, relativamente aos custos co-financiados nessas modalidades, incidindo as actividades de acompanhamento e controlo na verificação das quantidades declaradas.
- 7 -(Revogado.)
Artigo 44.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- a)...
- b)...
- c)Não apresentação atempada dos formulários relativos à execução e aos pedidos de saldo, salvo nos casos em que a fundamentação invocada para este incumprimento venha a ser aceite pela autoridade de gestão, observando-se o disposto no n.º 2 quando haja lugar à prorrogação do prazo de apresentação do saldo;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -Nos casos em que a autoridade de gestão autorize a prorrogação do prazo de entrega do saldo para além do período previsto no n.º 7 do artigo 40.º, considera-se elegível a despesa realizada e paga até à nova data fixada, pela autoridade de gestão, para apresentação do referido saldo.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -Quando se verifique que as entidades beneficiárias receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, há lugar à restituição dos mesmos, a promover por iniciativa dessas entidades ou das autoridades de gestão, através de compensação com montantes aprovados em sede de reembolsos intermédios ou de saldo, no âmbito do respectivo PO.
- 2 -Na impossibilidade da compensação a que se refere o número anterior, as autoridades de gestão devem comunicar ao IGFSE, I. P., de imediato, os montantes a restituir, devendo este promover a restituição dos mesmos, através da compensação, sempre que possível, com créditos apurados no âmbito do FSE.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...